Com esta camisola constituímos a SL e escrevemos neste Blog.

quinta-feira, agosto 12, 2004

Para que não restem dúvidas...

">

Artigo 105.ºDenúncia
1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.


Artigo 108.ºContratos a termo
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.



AD - VAMOS SER CAMPEÕES!

|
 
Weblog Commenting and Trackback by HaloScan.com