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quarta-feira, agosto 11, 2004

O Código do PC

A primeira Chicotada Psicológica está consumada e parece que muita gente nem deu por isso.
Ainda assim, dá-me imenso gozo ler na nossa imprensa - ainda que no órgão oficioso dos tripursos - a chorrada de louvores e encómios dirigidos ao senhor que neste país mais está agarrado ao poder(?) que detém, sobretudo quando se recorre à mentira ou à ignorância.

Que o referido jornal não merece credibilidade, por estar colado a quem está, é outra questão.

Agora, expressões como "elevado grau de sentido empresarial", "liderança esclarecida" ou "recorrendo a uma parte tão minunciosa como é a secção IV do Código do Trabalho" para apelidar a actuação da sad tripursa... por momentos pensei estar a ler textos das Produções Fictícias.

Qualquer aluno de Direito do Trabalho, seja em que curso fôr, já ouviu falar do chamado Período Experimental. Pelo menos quem estudou tal cadeira posteriormente a 1989, ano de publicação da lei 64-A/89 onde a matéria vem regulamentada.
No entanto, aqueles que já liam o Código de Bagão enquanto a esmagadora maioria dos patrões andava à procura do índex sabem que pouco após o art. 105º está o art. 108º, que fixa em 30 dias o período experimental nos contratos a termo.

Quem apresenta o treinador a 23 de Junho e o despede a 10 ou 11 de Agosto, ou não sabe contar até 30, ou, para além de Direito do Trabalho, convém voltar a estudar a matemática da 4ª classe (sou capaz de arranjar um bom explicador; se quiserem o contacto, força).

Em suma: estalou o

Marquês de Gondomar - VAMOS SER CAMPEÕES!

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