Com esta camisola constituímos a SL e escrevemos neste Blog.

domingo, maio 16, 2004

Para os ignorantes:

Prós ignorantes que circulam por esse Portugal neste Domingo... aqui vai algo de elementar... básico para qualquer pessoa e condutor.
Uma regra básica de comportamento e respeito pelo próximo.

"CÓDIGO DA ESTRADA
Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28 de Setembro
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2002 de 21 de Agosto


Artigo 21.º
Sinais sonoros
(...)
2 Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o
ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e
lombas de visibilidade reduzida.
3 Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de
polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
(...)
5 Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço
urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais
sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em
regulamento.
6 Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos
referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam
confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 a 300
euros.
8 Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 240 a 1 200
euros e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à
sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo
168.º.
Artigo 22.º
"

Que andam a fazer as autoridades deste país?

AHL


|
 
Weblog Commenting and Trackback by HaloScan.com